Médicos do SUS não podem ser processados pelo paciente.
Vide Repercussão Geral de nº 940 do STF.
A matéria constante na Repercussão Geral de nº 940 do STF, esclarece a responsabilidade civil do agente público relacionada aos danos causados pelo Estado. Trazendo para a nossa realidade, seria o caso em que um médico que atua pelo SUS causa um dano ao seu paciente.
O STF entendeu que é hipótese de ilegitimidade de parte. Dessa forma, não há que se falar em mover uma ação diretamente contra o médico. O paciente que deseja obter seu direito de reparação em razão de eventual dano sofrido, deverá ingressar contra o ENTE PÚBLICO (União, Estado ou Município).
Uma vez comprovada a ocorrência do dano, o Ente Público tem o direito/dever de ingressar com ação regressiva em desfavor do profissional, na intenção de ressarcir o prejuízo causado ao erário.
Aos colegas advogados: ilegitimidade de parte é matéria de ORDEM PÚBLICA, podendo ser arguida na contestação ou em qualquer momento processual. Dessa forma, não se discute a denunciação à lide nem o ato de acrescentar o profissional no polo passivo como estratégia jurídica, vez que ao ser acionado judicialmente, ele deverá ser excluído do litígio por força da questão formal já pacificada pelo STF.
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